Seminário Teológico Convívio Emáus, se alegra pela ministério do acolitado de nossos irmãos, Ewerton, Kelvin e Marcos, no último dia 26 de maio, no Santuário de Azambuja, em Brusque.
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A Igreja instituiu, já em tempos antiquíssimos, alguns ministérios, com o fim de render a Deus o devido culto e de prestar serviços ao povo de Deus, segundo as suas necessidades. Por meio desses ministérios eram confiadas aos fiéis funções da sagrada liturgia e da caridade, que eles haviam de exercer de maneira adequada às diversas circunstâncias. A colação destes encargos fazia-se, muitas vezes, com um rito peculiar, em virtude do qual o fiel, mediante uma bênção implorada de Deus, ficava constituído numa classe ou grau determinado, para desempenhar algum ofício eclesiástico.
Alguns destes ofícios, mais intimamente relacionados com a acção litúrgica, passaram pouco a pouco a ser considerados instituições prévias à recepção das ordens sacras.
Durante a preparação do Concílio Ecuménico Vaticano II, não poucos pastores da Igreja pediram que se revissem as ordens menores e o Subdiaconado. O Concílio, embora nada tivesse estabelecido nesta matéria para a Igreja Latina, enunciou alguns princípios orientadores, com os quais se abriu o caminho para esclarecer a questão, e não há dúvida de que as normas dadas pelo Concílio respeitantes à renovação geral e ordenada da Liturgia compreendem também aquilo que se refere aos ministérios na assembleia litúrgica. Deste modo, o próprio ordenamento da celebração faz aparecer a Igreja estruturada nas suas diversas ordens e ministérios. Por isso, o mesmo Concílio Vaticano II prescreveu que nas celebrações litúrgicas, se limite cada um, ministro ou simples fiel, ao desempenhar a sua função, a fazer tudo e só o que lhe compete, segundo a natureza do rito e as normas litúrgicas.
Com esta afirmação está intimamente relacionado aquilo que, um pouco antes, se acha escrito na mesma Constituição conciliar: É desejo ardente da Mãe Igreja que todos os fiéis cheguem àquela participação plena, consciente e activa nas celebrações litúrgicas que a própria natureza da Liturgia reclama, e que, por força do Baptismo, constitui direito e dever do povo cristão, "raça escolhida, sacerdócio real, nação santa e povo adquirido" (1 Ped 2, 9; cf. 2, 4-5). Na reforma e incremento da sagrada Liturgia, deve prestar-se 'a maior atenção a esta participação plena e activa de todo o povo, porque ela é a fonte primeira e necessária onde os fiéis hão-de beber o espírito genuinamente cristão. Esta a razão que deve levar os pastores de almas a procurarem-na com o máximo empenho, através da devida educação.
Entre as funções peculiares a manter e a adaptar às exigências do nosso tempo, contam-se antes de mais aquelas que estão intimamente relacionadas com os ministérios da Palavra e do Altar, e que, na Igreja Latina, são denominadas Leitorado, Acolitado. Convém que estas funções sejam mantidas e adaptadas de tal maneira, que, a partir de agora, elas passem a ser consideradas como dois ofícios apenas, o de Leitor e o de Acólito.
PARA QUE UM ACÓLITO?
“O Acólito é instituído para ajudar o Diácono e para servir o Sacerdote. É sua função, portanto, cuidar do serviço do altar; auxiliar o Diácono e o Sacerdote nas acções litúrgicas, sobretudo na celebração da Missa; distribuir, como ministro extraordinário, a Sagrada Comunhão, todas as vezes que os ministros de que se trata no cân. 845 do Código de Direito Canónico faltarem ou não o puderem fazer, por motivo de doença, de idade avançada ou do ministério pastoral, ou todas as vezes que o número dos fiéis que se aproximam da Sagrada Mesa for tão elevado, que possa vir a ocasionar uma demora excessiva da celebração da Missa. Pode ainda ser-lhe mandado, em circunstâncias extraordinárias, que exponha publicamente o Santíssimo Sacramento à adoração dos fiéis, e depois o reponha; não pode, porém, dar a bênção ao povo. Na medida em que for necessário, poderá também cuidar da instrução de outros fiéis que, por um encargo temporário, devam ajudar o sacerdote ou o diácono nas acções litúrgicas, levando o missal, a cruz, as velas, etc., ou exercendo outras funções deste género. Desempenhará mais dignamente estes ofícios, se participar na Santíssima Eucaristia, cada vez com uma piedade mais ardente, alimentando-se dela e procurando alcançar um conhecimento da mesma sempre mais profundo.
Destinado de modo particular para o serviço do altar, o Acólito há-de procurar conhecer o que diz respeito ao culto divino e compreender o seu significado íntimo e espiritual, de modo que, em cada dia, se ofereça a si próprio totalmente a Deus e, por sua atitude grave e respeitosa, seja para todos exemplo no templo sagrado, amando sinceramente o corpo místico de Cristo ou povo de Deus, sobretudo os fracos e os doentes”
Fonte: CARTA APOSTÓLICA DADA POR «MOTU PROPRIO»
PELA QUAL É RENOVADA A DISCIPLINA DA PRIMA TONSURA,
DAS ORDENS MENORES E DO SUBDIACONADO NA IGREJA LATINA
PAULO VI
PELA QUAL É RENOVADA A DISCIPLINA DA PRIMA TONSURA,
DAS ORDENS MENORES E DO SUBDIACONADO NA IGREJA LATINA
PAULO VI
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